quarta-feira, 25 de maio de 2011

Caso DSK: comparação entre sistemas americano e brasileiro

Toda a imprensa repercutiu a prisão do diretor-geral do Fundo Monetário Internacional, Dominique Strauss-Kahn (DSK), acusado de ato obsceno, cárcere privado e tentativa de estupro contra uma camareira de hotel. Algumas diferenças entre os sistemas criminais do Brasil e dos EUA:
1. O suspeito foi submetido a um exame de DNA. A Polícia de Nova Iorque teria obtido um mandado para a coleta de material genético de DSK. Diferentemente do que se passa no Brasil, lá nos EUA não se sustenta a tese de que o acusado tem o direito de recusar-se a passar por perícia de genética forense. Um juiz pode autorizar sua realização, e isto não é considerado uma ofensa à garantia contra a autoincriminação.
2. O investigado também foi submetido a reconhecimento pela vítima. Policiais americanos reuniram o suspeito a outros indivíduos parecidos com ele, no que lá chamam de “lineup“, e a vítima o identificou. Entre nós, há quem sustente que o investigado não é obrigado a tomar parte do reconhecimento, ainda que isto se realize de forma passiva.
3. Ao ser conduzido à corte distrital de Manhattan, no dia de sua prisão, o suspeito estava algemado. É o tradicional “perp walk” ou “perpetrator walk“, a caminhada do suspeito. No Brasil, não seria possível fazê-lo, tendo em vista a Súmula Vinculante 11, do STF, que restringe o uso de algemas a situações excepcionais.
4. O suspeito foi preso por decisão da Polícia e do Ministério Público de Nova Iorque, de forma cautelar. Tal prisão é precária e só resiste se confirmada por um juiz após a audiência de “arraignment”. No Brasil, não há este tipo de restrição à liberdade. Mesmo a prisão temporária depende de autorização judicial.
5. Na audiência de “arraignment“, o suspeito pode ser mantido preso (“remand“) ou ser solto mediante o pagamento de fiança (“bail“). No Brasil, qualquer que seja o crime, o investigado pode ser solto sem pagar um tostão. A fiança é uma miragem. Veremos se a Lei 12.403/2011 mudará isto.
6. No caso concreto, a juíza sorteada para o caso negou a fiança de US$ 1 milhão oferecida pela defesa e manteve a prisão de DSK, por considerá-lo um fugitivo em potencial. Aqui no Brasil, certos banqueiros são considerados pessoas acima de qualquer suspeita e são postos imediatamente em liberdade. Alguns fogem rapidinho para a Itália [MCA: alguns juristas e mesmos juízes chegam afirmar que exista um "direito de fugir"...].

http://marcelocunhadearaujo.blogspot.com/2011/05/o-caso-do-diretor-geral-do-fmi.html 

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