Uma crítica ao sistema, não à Instituição. Nenhum setor da nossa sociedade jamais poderá funcionar a contento sem um sistema de justiça eficiente. Todos eles: educação, saúde, trânsito, administrações públicas, dependem de uma organização chamada JUSTIÇA, que deve cuidar para que as regras do jogo do sistema que chamamos de SOCIEDADE sejam respeitadas por TODOS.
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
No Brasil só é preso quem quer?
Trechos do livro "No Brasil Só É Preso Quem Quer", escrito pelo promotor Professor Marcelo Cunha de Araújo
Você sabia, caro leitor, que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, menos de 2% dos casos de homicídio apurados resultam em condenação do assassino e que no Japão e Inglaterra o índice chega a 90%? Que, com exceção de São Paulo, os índices de esclarecimentos de crimes pelas polícias civis ficam abaixo de 5% em todo o país? Que 99,2% dos homicídios em Pernambuco não são esclarecidos? Que em São Paulo, apenas 6% dos boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar e efetivamente entregues nas delegacias de Polícia se revertem em inquéritos policiais?
Além disso, é bom saber que, atualmente, devido à estruturação legal e interpretativa do processo penal brasileiro, uma pessoa que tenha residência e trabalho fixos permanecerá em liberdade durante todo o processo criminal, independentemente do crime cometido (como homicídio, estupro, estelionato e, obviamente, todos os crimes do colarinho branco), e que esse processo irá perdurar, em média, por dez a quinze anos. Ao final, caso o condenado não fuja, ele deverá se apresentar espontaneamente para dar início à sua pena (o que, como o leitor já pode imaginar, acaba por não ocorrer na prática).
Também é imperativo que o cidadão saiba que, por coincidência ou não, não existe nenhum crime do colarinho branco entre os crimes hediondos, o que dificulta ainda mais sua punição. Seguindo essa mesma trilha, temos que a investigação criminal, além de não ser dotada de pessoal e meios suficientes, encontra-se sucateada pela falta de treinamento para combate à nova criminalidade que surge com a fluuidez das relações contemporâneas (como os crimes praticados pela internet, crimes financeiros, fraudes à licitação, etc.). Some-se a isso a interpretação extremamente anacrônica dos tribunais que entendem que mesmo o servidor público (como um parlamentar), recebendo seus vencimentos dos cofres públicos, tem a preservação da intimidade a tal ponto de impedir as investigações escudado num absoluto “princípio constitucional da intimidade”.
Por outro lado, é bom o que o cidadão conheça a realidade prisional brasileira. Saiba o interessado que, atualmente, temos cerca de 440 mil presos vivendo como verdadeiros animais em cadeias, presídios e penitenciárias, na maior parte, em péssimas condições de salubridade, sendo que, desses, 189 mil aguardam, ainda, seu julgamento. Apenas em Minas Gerais, segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social, são aproximadamente 45 mil presos. Esse paradoxo que se engendra perante os olhos críticos do cidadão inconformado com a impunidade pode ser resumido na máxima que “a guerra contra a pobreza tornou-se, no Brasil, a guerra contra os pobres”.
Ora, a equação é muito simples e seu resultado é indiscutível. Coloquem-se, na fórmula, alguns axiomas: o princípio da presunção da inocência e a necessidade de responder em liberdade; o fato de os tribunais, principalmente os superiores (STF e STJ) estarem superlotados de processos (note que o STF julga aproximadamente 100.000 processos por ano, enquanto a Suprema Corte Norte Americana julga em torno de 100); a interpretação extremamente garantista dos direitos de alguns e a coincidência da legislação e da interpretação jurídica preverem a necessidade de apenas aguardar preso aquele que cometeu crime violento.
No somatório dessas “verdades penais insofismáveis e indiscutíveis”, temos que, como costumo dizer aos meus alunos, caso se materializem três circunstâncias elementares na ocorrência real de determinado crime, o acusado NUNCA passará nenhum dia na prisão. Seriam elas:
i. O acusado não pode ser preso em flagrante (apesar de que a segunda circunstância pode suplantar essa);
ii. O acusado deve ter residência e emprego fixos (e dinheiro para pagar uma boa e interessada defesa);
iii. O acusado não pode deixar seu caso cair na mídia.
Na hipótese de uma pessoa conseguir praticar um delito esquivando-se da ocorrência dessas situações, é quase garantido que ela não responderá, em nada, pelo seu delito. E não se trata aqui de uma questão de crime ou de prova, podendo o criminoso se “dar ao luxo” de cometer qualquer crime (se falarmos, especificamente, de crimes do colarinho branco, teremos uma covardia, já que a impunidade ganha “de goleada” da efetividade, sendo estatisticamente insignificantes os casos de atuação minimamente adequada do sistema) e mesmo confessá-lo. Tudo será “resolvido” no trâmite processual em que os juízes serão meros coadjuvantes de uma tragédia estrelada pelos percalços do processo penal.
Bom que se diga, por fim, que não se faz aqui uma crítica às instituições e sim ao sistema, considerando-se que cada um que nele atua é vítima e co-responsável por suas mazelas. Essas apenas serão seriamente trabalhadas quando for desvelada a roupagem jurídica de nossas interpretações absurdas, permitindo ao cidadão comum uma crítica consciente e contundente da impropriedade cabal e completa do sistema criminal, o que se revela como objetivo último de nossa obra que embasou o presente artigo.
Fonte: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/482/No%20Brasil%2C%20s%C3%B3%20%C3%A9%20preso%20quem%20quer%21.pdf?sequence=3
Você sabia, caro leitor, que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, menos de 2% dos casos de homicídio apurados resultam em condenação do assassino e que no Japão e Inglaterra o índice chega a 90%? Que, com exceção de São Paulo, os índices de esclarecimentos de crimes pelas polícias civis ficam abaixo de 5% em todo o país? Que 99,2% dos homicídios em Pernambuco não são esclarecidos? Que em São Paulo, apenas 6% dos boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar e efetivamente entregues nas delegacias de Polícia se revertem em inquéritos policiais?
Além disso, é bom saber que, atualmente, devido à estruturação legal e interpretativa do processo penal brasileiro, uma pessoa que tenha residência e trabalho fixos permanecerá em liberdade durante todo o processo criminal, independentemente do crime cometido (como homicídio, estupro, estelionato e, obviamente, todos os crimes do colarinho branco), e que esse processo irá perdurar, em média, por dez a quinze anos. Ao final, caso o condenado não fuja, ele deverá se apresentar espontaneamente para dar início à sua pena (o que, como o leitor já pode imaginar, acaba por não ocorrer na prática).
Também é imperativo que o cidadão saiba que, por coincidência ou não, não existe nenhum crime do colarinho branco entre os crimes hediondos, o que dificulta ainda mais sua punição. Seguindo essa mesma trilha, temos que a investigação criminal, além de não ser dotada de pessoal e meios suficientes, encontra-se sucateada pela falta de treinamento para combate à nova criminalidade que surge com a fluuidez das relações contemporâneas (como os crimes praticados pela internet, crimes financeiros, fraudes à licitação, etc.). Some-se a isso a interpretação extremamente anacrônica dos tribunais que entendem que mesmo o servidor público (como um parlamentar), recebendo seus vencimentos dos cofres públicos, tem a preservação da intimidade a tal ponto de impedir as investigações escudado num absoluto “princípio constitucional da intimidade”.
Por outro lado, é bom o que o cidadão conheça a realidade prisional brasileira. Saiba o interessado que, atualmente, temos cerca de 440 mil presos vivendo como verdadeiros animais em cadeias, presídios e penitenciárias, na maior parte, em péssimas condições de salubridade, sendo que, desses, 189 mil aguardam, ainda, seu julgamento. Apenas em Minas Gerais, segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social, são aproximadamente 45 mil presos. Esse paradoxo que se engendra perante os olhos críticos do cidadão inconformado com a impunidade pode ser resumido na máxima que “a guerra contra a pobreza tornou-se, no Brasil, a guerra contra os pobres”.
Ora, a equação é muito simples e seu resultado é indiscutível. Coloquem-se, na fórmula, alguns axiomas: o princípio da presunção da inocência e a necessidade de responder em liberdade; o fato de os tribunais, principalmente os superiores (STF e STJ) estarem superlotados de processos (note que o STF julga aproximadamente 100.000 processos por ano, enquanto a Suprema Corte Norte Americana julga em torno de 100); a interpretação extremamente garantista dos direitos de alguns e a coincidência da legislação e da interpretação jurídica preverem a necessidade de apenas aguardar preso aquele que cometeu crime violento.
No somatório dessas “verdades penais insofismáveis e indiscutíveis”, temos que, como costumo dizer aos meus alunos, caso se materializem três circunstâncias elementares na ocorrência real de determinado crime, o acusado NUNCA passará nenhum dia na prisão. Seriam elas:
i. O acusado não pode ser preso em flagrante (apesar de que a segunda circunstância pode suplantar essa);
ii. O acusado deve ter residência e emprego fixos (e dinheiro para pagar uma boa e interessada defesa);
iii. O acusado não pode deixar seu caso cair na mídia.
Na hipótese de uma pessoa conseguir praticar um delito esquivando-se da ocorrência dessas situações, é quase garantido que ela não responderá, em nada, pelo seu delito. E não se trata aqui de uma questão de crime ou de prova, podendo o criminoso se “dar ao luxo” de cometer qualquer crime (se falarmos, especificamente, de crimes do colarinho branco, teremos uma covardia, já que a impunidade ganha “de goleada” da efetividade, sendo estatisticamente insignificantes os casos de atuação minimamente adequada do sistema) e mesmo confessá-lo. Tudo será “resolvido” no trâmite processual em que os juízes serão meros coadjuvantes de uma tragédia estrelada pelos percalços do processo penal.
Bom que se diga, por fim, que não se faz aqui uma crítica às instituições e sim ao sistema, considerando-se que cada um que nele atua é vítima e co-responsável por suas mazelas. Essas apenas serão seriamente trabalhadas quando for desvelada a roupagem jurídica de nossas interpretações absurdas, permitindo ao cidadão comum uma crítica consciente e contundente da impropriedade cabal e completa do sistema criminal, o que se revela como objetivo último de nossa obra que embasou o presente artigo.
Fonte: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/482/No%20Brasil%2C%20s%C3%B3%20%C3%A9%20preso%20quem%20quer%21.pdf?sequence=3
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Prisão em 2a. instância é dar um golpe na corrupção! Basta de impunidade!
A prisão de qualquer condenado em segundo grau é fato absolutamente normal, necessário para a efetividade da justiça e saudável para a sociedade.
As democracias mais avançadas do mundo prendem após 1a. ou 2a. instância.
Alemanha: Vigora o modelo federativo. Existe, como na maioria dos países europeus, a separação entre justiça comum e a administrativa, e, em cada estado-membro, a 2ª instância é praticada pelos Tribunais Estaduais Superiores (Tribunal Regional Superior), como uma instância final para a grande maioria dos processos.
Portugal: Os processos criminais, após julgados em 1ª instância, podem ser revistos nos Tribunais da Relação (5 tribunais). Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça são exceções, que não aprecia matéria de fato, e, em determinados casos, nem mesmo matéria de direito. É na 2ª instância (Tribunal da Relação) que os julgamentos transitam em julgado.
Estados Unidos: A Justiça Estadual norte-americana não é uniforme como no Brasil, pois cada um de seus 50 estados regulamenta sua estrutura jurídica e processual com forte autonomia federativa. Via de regra, os estados têm um Tribunal de Apelação (Court of Appeals), onde o processo é decidido em último grau.
França: A 2ª instância criminal é formada pelos Tribunais de Apelação. Acima deles, existe a Corte de Cassação (Court de Cassation) que não reexamina o mérito da matéria, mas apenas determina que outro Tribunal de Apelação julgue novamente a apelação. Na 2ª instância, portanto, ocorre o trânsito em julgado na quase totalidade.
No Brasil:
Antes de 1988, não existia o Superior Tribunal de Justiça, e, das decisões de 2º grau, os eventuais recursos iam direto para o Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1988 inovou e criou o STJ como 3ª instância, colocando o STF como uma 4ª instância, diferentemente da maioria dos países ocidentais que adotam apenas duas instâncias.
Prova dessa distorção está na comparação do STF, que julga aproximadamente 100 mil processos/ano, com o dos Estados Unidos, que julga apenas 100, muito embora eles tenham quase o dobro da população. Esse excesso de julgados no STF (100 mil) e no STJ (400 mil) deriva dessa opção recursal com 3ª e 4ª instâncias.
Basta de impunidade! É preciso alterar a legislação para limitar os recursos aos tribunais superiores, pois isso só serve aos ladrões e sangue sugas do país. Para os maus políticos a situação está boa assim.
Veja também:
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/11/16/prisao-apos-2-instancia-e-fundamental-contra-impunidade-diz-raquel-dodge.htm
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Impunidade Gaudéria
As marcas da impunidade
Reportagem da Revista Veja
Passados cinco anos da tragédia da boate Kiss, não houve punição — ao contrário, o Ministério Público processa a associação de pais das vítimas.
Foram 242 mortos.
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Falta de formação ou pura incompetência para um dos cargos mais importantes de uma sociedade?
Assédio sexual não é punido por falta de formação de juízes ou de lei específica, apontam juristas
A Justiça paulista considerou um crime de menor potencial ofensivo um homem se masturbar e ejacular no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo. O caso ocorreu na tarde da última terça-feira (29).
Menos de 24 horas após ser preso em flagrante, o agressor, que tem ao menos 15 passagens pela polícia por suspeita de estupro e assédio sexual, foi liberado.
Juiz e promotor foram a favor do relaxamento da prisão. O crime, registrado pela Policia Civil como estupro, foi convertido em contravenção durante audiência de custódia por não haver, na avaliação do magistrado, "constrangimento tampouco violência".
Tal interpretação, entretanto, não representa um comportamento isolado. Casos similares de abuso contra mulheres são frequentemente minimizados pela Justiça.
Esse caso escancara a degeneração do nosso sistema jurídico. Que tipo de teoria jurídica justifica a liberação de um pervertido sexual reincidente, após ele ejacular no pescoço de uma mulher indefesa?
Eu acho que a coisa vai mais fundo. Fala muito do próprio julgador.
Seu juiz, imagine sua esposa, ou sua filha, sendo submetida a isso. Que tipo de sociedade você está criando?
Esse caso escancara a degeneração do nosso sistema jurídico. Que tipo de teoria jurídica justifica a liberação de um pervertido sexual reincidente, após ele ejacular no pescoço de uma mulher indefesa?
Eu acho que a coisa vai mais fundo. Fala muito do próprio julgador.
Seu juiz, imagine sua esposa, ou sua filha, sendo submetida a isso. Que tipo de sociedade você está criando?
Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/assedio-sexual-nao-e-punido-por-falta-de-formacao-de-juizes-ou-de-lei-especifica-apontam-juristas.ghtml
Leia mais na reportagem da folha: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/09/1914845-reconheci-o-nome-e-chorei-diz-outra-vitima-de-suspeito-de-abuso-em-onibus.shtml
terça-feira, 20 de junho de 2017
Injustiça do mês
Manchete do G1:
Justiça condena empresário por atropelar e matar operário na Gávea, no Rio
Manchete correta:
Justiça põe em liberdade criminoso por atropelar e matar operário na Gávea, no Rio
Veja alguns trechos da reportagem:
“O denunciado, após o atropelamento, sem que houvesse qualquer risco pessoal a sua pessoa, deixou de prestar socorro à vítima ou ainda de solicitar auxílio das autoridades públicas competentes. Ressalte-se, neste sentido, que o denunciado tentou sair do local do crime, sendo impedido por terceiros, e que o socorro médico também foi solicitado por terceiras pessoas,” destaca a denúncia do Ministério Público.
Ainda segundo a delegada, a ficha de Ivo Nascimento de Campos Pitanguy no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RJ) tinha 23 folhas, com 70 multas aplicadas nos últimos 5 anos, o que dá mais de 240 pontos na carteira. Do total de multas, 14 eram por dirigir embriagado.
E com tudo isso foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, que não vai cumprir. Continuamos sendo o país do oba-oba, das injustiças da justiça mais cara e mais falha do mundo.
Veja a reportagem completa aqui: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/justica-condena-empresario-por-atropelar-e-matar-operario-na-gavea-no-rio.ghtml
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